Convênio ICMS nº 45, de 23 de Maio de 2011
- DOU de 25.05.2011 -
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar
ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar No- 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o §5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS
11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 31 de agosto de
2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho
Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.