Medida Provisória nº 565, de 24 de Abril de 2012
- DOU de 25.04.2012 -
Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder
Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para
atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos
Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei nº 10.954, de 29 de setembro
de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito
especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural,
industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou
estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo
determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as
modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.
§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos
beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere
o caput.
§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições
dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de
proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 2º A Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá R$ 400,00
(quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê
Gestor Interministerial a que se refere o art. 2o, em uma ou mais parcelas,
nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais)." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas