Decreto nº 7.487, de 23 de Maio de 2011
- DOU de 24.05.2011 -
Dá nova redação aos arts. 7o, 32, 33 e 45 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro
de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 7o, 32, 33 e 45 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
.............................................................................................................................................................................................
§ 18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por
somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a
cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da
constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da
operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o. § 19. Na
hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o, o IOF será cobrado
mediante a plicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do
inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário,
até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias." (NR)
"Art. 32.
..................................................................................
§ 1o
..........................................................................................
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
..........................................................................................................
§ 2o
..........................................................................................
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora
de consórcio de que trata a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008;
.........................................................................................................
V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de
Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio -
CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e VI -
com debêntures de que trata o art. 52 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6o da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o
art. 37 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou
valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de
1997." (NR)
"Art. 45. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota
reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto no 6.306, de
2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à
data da publicação deste ato. Brasília, 23 de maio de 2011; 190o da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega