Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de Dezembro de 2011
- DOU de 23.12.2011 -
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve
ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o
ano-calendário de 2011.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas
jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem
inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado
qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o
ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração,
de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento
de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30
de março de 2012.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 30 de março de 2012.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2012, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2012, deve ser
entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada
por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o
mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as
seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:
I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2012 por pessoa
jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa
2012 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2012 será exigido o número de recibo da
declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ -
Inativa 2012 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata
o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade
assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar
atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2012.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de
2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO