Convênio ICMS 114, de 22 de Novembro de 2011
- DOU de 23.11.2011 -
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e
o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de
3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 2° e 3°da cláusula primeira:
"§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput
desta cláusula para 31 de dezembro de 2009."
§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a
alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.";
II - os §§ 10 e 11 da cláusula segunda:
"§ 10 Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:
I - prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º
desta cláusula."
"§11 Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do
Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I - no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.