Decreto nº 7.648, de 21.12.2011
- DOU de 22.12.2011 -
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no exercício da competência privativa que lhe confere
o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro
de Estado da Justiça, e
Considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de
conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e
comutar penas de pessoas condenadas,
Decreta:
Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não
substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não
superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa
que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25
de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011,
tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011,
tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou
vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25
de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de
dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde
que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três
quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto
e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas
temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho
externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de
dezembro de 2011;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde
que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três
quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto
e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma
do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos
contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da
fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena
privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave
limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c"; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de
atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não
possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da
execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa
condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da
periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da
liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior
ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada
ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por
período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena
restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão
condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de
liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes,
ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou
substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código
Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham
cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena,
se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em
regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de
dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a
seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou
violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de
dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas
acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código
Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas
com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham
cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e
não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a
pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se
reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro
de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores,
for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados
sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos
do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da
remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar,
sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave,
prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal
para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à
inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido
o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza
grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento
da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida
apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos
neste Decreto.
§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos
incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do
julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por
objeto um dos crimes previstos no art. 8º.
Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de
liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para
efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a
pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena
correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois
terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas
condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do
caput do art. 33, § 1º, e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nº 8.072, de 25 de
julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de
1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009,
observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos
previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de
drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
§ 1º As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se
aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º.
§ 2º O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1º não alcança as
pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra
filho ou filha.
Art. 9º Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o
preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução
previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal
encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a
lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil
poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou
companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do
Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria
do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico
que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1º.
§ 3º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho
Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas
hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.
§ 4º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer
no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no
protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de
comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5º Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido
no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se
comunicar o juízo.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão,
imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o
quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses
a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da
rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e
unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas
favorecidas por este Decreto.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional,
e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados
em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2011
|
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
|||
|
1º |
|
2º |
|
|
|
|
MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
|
1. CRIMES CONTRA A PESSOA |
||||
|
HOMICÍDIO |
|
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS |
|
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
|
2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
||||
|
FURTO |
|
|
|
|
|
ROUBO |
|
|
|
|
|
EXTORSÃO |
|
|
|
|
|
ESTELIONATO |
|
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
|
3. CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
||||
|
TODOS |
|
|
|
|
|
4. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
||||
|
TODOS |
|
|
|
|
|
5. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
||||
|
TODOS |
|
|
|
|
|
6. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO |
||||
|
PÚBLICA |
|
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|