Resolução CGSN nº 92
DOU de 22.11.2011
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples
Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados
respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará
custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do
pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já
vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com
exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal
(AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de
2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no
§ 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência
decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 2º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15; Art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para
a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até
31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir
de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples
Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Da Concessão e Administração
Art. 3º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha
sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União
(DAU), ressalvado o disposto no inciso III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos
inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS
ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no
§ 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos
do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida
Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN,
para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que
firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III
do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; Art. 21, § 15)
§ 3º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá
ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo
lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s)
órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Pedido
Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto
do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 5º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições
estabelecidos nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 6º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam
baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de
débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Deferimento
Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento
próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento
tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado
período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta
Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à
confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se
dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o
respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte
será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento
tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art.
10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Da Consolidação
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a
consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do
pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados,
acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a
data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$
500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do
Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do
órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos
débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na
composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão
concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o
valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e
II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do
caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)
Do Reparcelamento
Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois)
reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de
parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município,
na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício
previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo
devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao
reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas
alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§§ 15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de
2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.
Da Rescisão
Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela
do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução
fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso
IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Disposições Finais
Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as
disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê