Lei nº 12.598, de 21.03.2012
- DOU Extra de 22.03.2012 -
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento
de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área
estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá
outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas especiais para as compras, as contratações e
o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de
incentivo à área estratégica de defesa.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de
produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas
de defesa, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as
sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de
produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados:
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive
armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e
materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de
defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;
II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo
tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de
interesse estratégico para a defesa nacional, tais como:
a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e
desenvolvimento científico e tecnológico;
c) equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e
de inteligência;
III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode
que atenda a uma finalidade específica;
IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo
Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de
atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação
dos serviços referidos no art. 10, produção, reparo, conservação, revisão,
conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a
revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial,
equiparado a industrial ou prestador de serviço;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio
ou complementado por acordos de parceria com Instituição Científica e
Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à
atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto
ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou
acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de
votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos
pelos acionistas brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no País;
V - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
de Prode;
VI - Desenvolvimento - concepção ou projeto de novo Prode ou seu
aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso, produção de protótipo ou lote
piloto;
VII - Compensação - toda e qualquer prática acordada entre as partes, como
condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a
intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial,
conforme definido pelo Ministério da Defesa;
VIII - Acordo de Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e
as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações
realizadas;
IX - Plano de Compensação - documento que regula a especificidade de cada
compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;
X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da
administração pública definida nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XI - Sócios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou
no exterior;
b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com a lei
brasileira que tenham no País a sede e a administração, que não tenham
estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade controladora e sejam
controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que
trata a alínea a; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei
brasileira, com sede e administração no País e cujos administradores ou
condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao
disposto nas alíneas a e b;
XII - Sócios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os
fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas
no inciso XI do caput.
Parágrafo único. As EED serão submetidas à avaliação das condições previstas no
inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS DE SISTEMAS DE
DEFESA
Art. 3º As compras e contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento,
observarão o disposto nesta Lei.
§ 1º O poder público poderá realizar procedimento licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento
ou desenvolvimento de PED;
II - destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Prode ou SD produzido
ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação
desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I
deste parágrafo; e
III - que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual
e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento
tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
§ 2º Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão cláusulas
relativas:
I - à continuidade produtiva;
II - à transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III - aos poderes reservados à administração pública federal para dispor sobre:
a) a criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e
b) a capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3º Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das
condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.
§ 4º Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob
a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua
constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do
consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e
II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito
específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do
contrato, e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação
idêntica à que detiverem no consórcio.
§ 5º O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada
para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de Prode
ou SD.
§ 6º O edital e o contrato poderão determinar percentual mínimo de agregação de
conteúdo nacional.
Art. 4º Os editais e contratos que envolvam importação de Prode ou SD disporão
de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação
tecnológica, industrial e comercial.
§ 1º Constará dos editais de que trata o caput deste artigo a exigência de
apresentação de Plano de Compensação que explicite o objeto da compensação, o
cronograma e o detalhamento da possível inovação.
§ 2º Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste
artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá
ser realizada, independentemente de compensação, a critério do Ministério da
Defesa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação
de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em
território nacional, no mínimo, uma das atividades previstas na alínea a do
inciso IV do caput do art. 2º.
Art. 5º As contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser
realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico
aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.
§ 1º O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor
estimado do contrato, ao período de prestação de serviço e ao objeto.
§ 2º O edital e o contrato de concessão administrativa disciplinarão a
possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela
concessionária.
§ 3º Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou
desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários,
suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Lei.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA
Art. 6º As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos
para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, aos bens e serviços
de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º e a PED, nos
termos da lei.
Art. 7º Fica instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
- RETID, nos termos e condições estabelecidos neste Capítulo.
Art. 8º São beneficiárias do Retid:
I - a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do
Poder Executivo ou preste os serviços referidos no art. 10 empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização dos referidos bens;
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a
serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens referidos no inciso I
do caput; e
III - a pessoa jurídica que preste os serviços referidos no art. 10 a serem
empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens referidos nos
incisos I e II do caput.
§ 1º No caso dos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao
Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas
referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o
§ 1º, aquela que tenha pelo menos 70% setenta por cento) da sua receita total de
venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
habilitação, decorrentes do somatório das vendas:
I - para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos
no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I o caput;
III - de exportação; e
IV - para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.
§ 3º Para os fins do § 2º, excluem-se do cálculo da receita o valor dos impostos
e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como
preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º, poderá habilitar-se ao
Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no §
2º até o término do anocalendário seguinte ao da habilitação.
§ 5º Condiciona-se a fruição dos benefícios do Retid ao atendimento cumulativo
dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica:
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do
art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao
Retid.
§ 7º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retid.
Art. 9º No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que
trata o art. 8º, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - IS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa
jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retid;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retid;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno
for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do
Retid;
IV - o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão "Saída com
suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero):
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do
Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens
de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I
do caput do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso privativo das
Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, ou os definidos em ato
do Poder Executivo como de interesse estratégico para a Defesa Nacional; ou
II - após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de
sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não
tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 8º ao término do
ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica
obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à
Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao
IPI.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 10. No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial
básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência
técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do
Retid, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de
prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando
prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Retid.
§ 1º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero)
após o emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os
incisos I a III do caput do art. 8º.
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma
prevista no § 1º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art.
8º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao
Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da
suspensão de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, na forma da lei, contados a partir da data:
I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores,
na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação; e
II - da aquisição, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se também à hipótese da receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados
por pessoas jurídicas habilitadas ao Retid.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da
efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser usufruídos em
até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e
importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo Retid.
Art. 12. As operações de exportação de Prode realizadas pelas EED poderão
receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por
intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 999, compreendidas as garantias prestadas pela União
em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui o controle e as restrições à
importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de
produtos controlados.
Art. 14. As compras e contratações a que se refere esta Lei observarão as
diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo
Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.
Art. 15. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma
subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.
Art. 16. O Capítulo V da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA EROESPACIAL BRASILEIRA - RETAERO" (NR)
"Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial
Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 30. .....
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste
serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos
classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
.....
§ 2º .....
.....
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02
da NCM; e.....
§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que
continua sujeita a alíquotas 0 (zero) a Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
....." (NR)
"Art. 31. .....
.....
§ 2º .....
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do
Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos
produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
....." (NR)
"Art. 32. .....
.....
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da
efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos
classificados na posição 88.02 da NCM." (NR)
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 16;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp