Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13.03.2012
- DOU de 22.03.2012 -
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão
do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/2010.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada
nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes
disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e
Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT) por meio
do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o
contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/2010, de 24
de setembro de 2010:
I - relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do
CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina
estabelecida:
a) neste ato;
b) na legislação estadual;
II - utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software
básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no
artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o
equipamento do SAT;
c) equipamento de processamento de dados com porta "Universal Serial Bus" (USB);
d) rede local com acesso à internet;
e) impressora comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes
equipamentos SAT.
§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um
equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas "a" a "c"
do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar
operações relativas à circulação de mercadorias existente no ambiente de
atendimento ao público do seu estabelecimento, § 2º O equipamento SAT deverá ser
instalado em local que seja facilmente visível pela fiscalização.
§ 3º Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa
descritos nas alíneas "a" a "c" do inciso II do caput de forma compartilhada
para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja
prevista na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT e na
legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT
Art. 2º O contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o
ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize
o estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:
I - certificar-se de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante
aquele fisco;
II - promover a ativação do referido equipamento.
Art. 3º A ativação do SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de
procedimentos sequenciais:
I - vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o
SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita
Federal do Brasil (RFB);
II - instalação e configuração das conexões de comunicação do SAT;
III - execução do programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante por meio
do qual serão:
a) gravados no SAT, nos termos do § 2º, os dados do certificado digital de que
trata o § 1º;
b) estabelecidos os parâmetros de funcionamento do SAT;
c) realizado teste da cadeia de comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC), o
SAT e o ambiente de processamento de dados do fisco;
IV - vinculação do AC ao SAT.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte deverá
informar:
I - o número de série do equipamento do SAT;
II - o tipo de certificado digital a ser utilizado no SAT, que poderá ser
emitido:
a) por autoridade certificadora credenciada pelo fisco (ACSAT) da unidade
federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado;
b) por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil), hipótese em que, salvo disposição em
contrário, o contribuinte arcará com os custos de emissão e renovação do
certificado.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, o contribuinte deverá:
I - inserir no SAT os dados constantes do Anexo Único por meio do software de
ativação, caso tenha optado por utilizar certificado digital emitido por AC-SAT;
II - na hipótese de ter optado pela utilização de certificado emitido por
AC-ICP-Brasil:
a) copiar em formato digital o CSR (Certificate Sign Request) exibido em tela
pelo software de ativação;
b) solicitar a emissão de certificado digital à respectiva autoridade
certificadora, mediante apresentação do CSR;
c) informar, ao fisco, os dados do certificado digital que deverão ficar
gravados no SAT.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, o contribuinte deverá:
I - obter, junto ao desenvolvedor do AC, o Código de Vinculação, composto pela
combinação do CNPJ do desenvolvedor do AC e do CNPJ do estabelecimento no qual o
SAT será utilizado, gerado e assinado pelo desenvolvedor do AC mediante
utilização de certificado digital emitido por AC-ICP-Brasil;
II - transmitir, ao ambiente de processamento de dados do fisco, o Código de
Vinculação do AC ao SAT mediante utilização do AC, do programa de ativação
fornecido pelo fabricante ou de outro programa capaz de executar tal rotina de
processamento de dados.
§ 4º O contribuinte também deverá vincular ao SAT, observado o disposto no § 3º,
AC, disponibilizado por outro desenvolvedor, que substitua o AC anteriormente
vinculado ao SAT.
Art. 4º O contribuinte deverá desativar o SAT, nas hipóteses de:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT, em caráter temporário ou permanente, a
outro contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, mediante acesso ao ambiente de
processamento de dados do fisco da unidade federada na qual o SAT estiver em uso
e mantendo a comunicação do equipamento, efetuar a desativação de que trata este
artigo adotando as seguintes etapas sequencialmente:
I - indicar o equipamento a ser desativado;
II - mediante uso do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
III - acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Seção I
Da Emissão, do Cancelamento e da Guarda do CF-e-SAT
Art. 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no
SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias,
incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente que assim solicitar.
Art. 6º O contribuinte deverá manter a conectividade do SAT com o ambiente de
processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na
legislação estadual.
§ 1º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT ficará, a critério
da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte
obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular
perante o respectivo fisco.
§ 2º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT poderá ficar
automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não
atendimento da periodicidade definida no caput.
§ 3º Em caso de erros ou alertas ocorridos durante o processo de emissão do
CF-e-SAT, o contribuinte deverá observar o procedimento estabelecido por meio da
legislação estadual.
Art. 7º Após a emissão do CF-e SAT, o contribuinte deverá verificar se a cópia
de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC.
Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deverá ser
conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou
prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que
esta seja proferida após aquele prazo.
Art. 8º O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e SAT,
providenciar a impressão do extrato deste, observados os leiautes definidos no
Manual de Orientação do SAT, aprovado por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se
confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre
ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo
CF-e-SAT emitido;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de
impressão, conforme item "e" do inciso II do artigo 1º;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação
estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.
Art. 9º O CF-e-SAT poderá ser cancelado no prazo 30 (trinta) minutos após o
horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro
CF-e-SAT por meio do mesmo SAT.
Parágrafo único. O cancelamento de CF-e-SAT emitido deverá ser efetuado mediante
a emissão de outro CF-e-SAT exclusivamente para esse fim.
Seção II
Dos Procedimentos de Contingência
Art. 10. Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do
CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados do fisco não for concluída com
sucesso pelo SAT na periodicidade mínima definida na legislação estadual, o
contribuinte deverá:
I - compactar as cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT,
armazenadas no AC, em um único arquivo, sem subpastas;
II - transmitir o arquivo compactado nos termos do inciso I ao ambiente de
processamento de dados do fisco.
§ 1º As cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT cuja emissão tenha
sido efetuada para fins de cancelamento de CF-e-SAT previamente emitidos deverão
ser compactadas em arquivo único distinto daquele no qual forem compactados os
arquivos digitais dos demais CF-e-SAT.
§ 2º O fisco da unidade federada do contribuinte poderá estabelecer outros
procedimentos para fins do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser emitida, em
substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - do § 2º do artigo 6º;
II - de caso fortuito ou de força maior que impeça a utilização do SAT para fins
de emissão do CF-e-SAT.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de
emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão da NF-e, nas
hipóteses referidas neste artigo.
Seção III
Da Ativação de Nova Versão do Programa (software básico) no SAT
Art. 12. A ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT será
efetuada remotamente pelo fisco da unidade federada onde se localize o
estabelecimento no qual o SAT se encontre em uso.
§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pelo fisco para permitir que este
efetue, dentro do prazo indicado no respectivo aviso, a ativação de que trata
este artigo mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.
§ 2º Após decorrido o prazo indicado no aviso, o fisco efetuará a ativação de
que trata este artigo independentemente da permissão do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Informações a serem inseridas no SAT, conforme o § 2º do artigo 3º
|
Informação |
Tipo |
Tamanho |
Descrição |
|
Unidade da federação do estabelecimento |
Numérico |
2 |
Conforme codificação: |
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11- Rondônia |
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12-Acre |
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13-Amazonas |
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14-Roraima |
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15-Pará |
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16-Amapá |
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17- Tocantins |
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|
21-Maranhão |
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|
22-Piauí |
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|
23-Ceará |
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|
24-Rio Grande do Norte |
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|
25-Paraíba |
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|
26-Pernambuco |
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|
27-Alagoas |
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|
28- Sergipe |
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|
29-Bahia |
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|
31-Minas Gerais |
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|
32-Espírito Santo |
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33-Rio de Janeiro |
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|
35-São Paulo |
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|
41-Paraná |
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|
42-Santa Catarina |
|
|
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|
43-Rio Grande do Sul |
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|
50-Mato Grosso do Sul |
|
|
|
|
51-Mato Grosso |
|
|
|
|
52-Goiás |
|
|
|
|
53-Distrito Federal |
|
CNPJ do estabelecimento |
Numérico |
14 |
CNPJ do estabelecimento comercial que fará uso do Equipamento do SAT |
|
Código de ativação do equipamento do SAT |
Alfanumérico |
6 a 32 |
Senha definida pelo contribuinte no software de ativação |
|
Confirmação do código de ativação do equipamento do SAT |
Alfanumérico |
6 a 32 |
|
|
Tipo de Certificado Digital |
Numérico |
1 |
0 (ZERO) - para AC-SAT 1 (UM) - para ICP-Brasil |