Convênio ICMS nº 139, de 16.12.2011

- DOU de 21.12.2011 -

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 163 e 164 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

FÁRMACOS

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT

3004.31.00

3003.31.00

FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT

REFIL/CARPULE VD INC X

3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

5 ML

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT

3004.31.00

3003.31.00

FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT

REFIL/CARPULE VD INC X

3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT

FRASCO AMPOLA VD INC X

5 ML

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.