CONVÊNIO ICMS 138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e
o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3°da cláusula primeira:
"§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2010.";
II - o caput do § 10 da cláusula segunda:
"§ 10. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados
a:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.