CONVÊNIO ICMS 132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão,
Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS
destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus
territórios, não podendo exceder,
em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS
relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza
de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel
Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo,
Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.