Convênio ICMS nº 122, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos
à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 6º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no
código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do
Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo
que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no
campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise
Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se
encontrem indicadas as referidas alterações."
Cláusula segunda O Anexo III do Convênio ICMS 15/08, passa a vigorar com a
redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz
Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton
da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel
de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
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TERMO DE
AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
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Registro na
Junta Comercial ou Cartório |
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IDENTIFICAÇÃO
DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
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Principal
Arquivo Executável |
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Código de
Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
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Nos termos da
legislação vigente e para fins de
cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo
Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado,
declaro ter realizado as seguintes autenticações:
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1) dos
arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do
referido programa aplicativo, produzindo os códigos
autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160"
relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT,
o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o
seguinte código MD-5: ________________________, conforme
previsto na alínea"b" do inciso I da cláusula nona do Convênio.
ICMS nº 15/2008; |
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2) dos
arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na
Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos
autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED
160"relacionados no arquivo texto denominado
__________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo
processo e gerou o seguinte código MD-5:
________________________, conforme previsto na alínea "e" do
inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008.Declaro,
ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com
fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima
identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados
nos arquivos-texto acima mencionados. |
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IDENTIFICAÇÃO
DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
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Assinatura do
Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
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