Convênio ICMS nº 120, de 16 de Dezembro de 2011

- DOU de 21.12.2011 -

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clausula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS:

I - nas operações internas que destinam medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios e partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), inscrita no CNPJ/MF sob o número-base 56.577.059, inclusive nas operações de importação do exterior realizadas pela própria FFM;

II - no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as mercadorias de que trata o inciso I;

III - nas saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I para os hospitais e institutos de ensino objeto da prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, constantes de seu Estatuto Social, entre os quais:

a) o Hospital das Clínicas das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) o Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo tal circunstância ser indicada nos respectivos documentos fiscais;

II - a que não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 2º Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Clausula segunda Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal, praticados pela FFM até a data do início da vigência deste convênio, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.

Parágrafo primeiro O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito

Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.