Resolução nº 137, de 20 de Janeiro de 2011
- DOU de 21.01.2011 -
Dispõe sobre a alteração do cronograma de pagamento e a antecipação do pagamento
do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada,
previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de
desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de junho de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;
Portaria/MPS nº 40, de 19 de janeiro de 2011; e
Portaria/MPS nº 43, de 20 de janeiro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria/MPS nº
40, de 19 de janeiro de 2011, alterada pela Portaria/MPS nº 43, de 20 de janeiro
de 2011, que disciplinam a alteração do cronograma de pagamento e a antecipação
do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de
prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade
pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal,
resolve:
Art. 1º Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios
de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência
janeiro de 2011 e enquanto durar a situação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
domiciliados nos municípios constantes do Anexo I na data da decretação do
estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros
municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
Art. 2º Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor
correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do Anexo I,
na forma prevista noart. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade
com a Portaria/MPS nº 40, de 2011.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de
antecipação do valor correspondente a uma prestação mensal, observada a
disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou
por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do
INSS e na unidade bancária. § 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do
Anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes
responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 7 de fevereiro a 31 de
março de 2011.
§ 3º A identificação do beneficiário para fim do pagamento de que trata o caput
deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento
do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o
recebimento do Termo de Opção.
§ 4º A identificação do beneficiário após o recebimento do Termo de Opção, nos
casos de benefícios que são pagos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT será por ela efetuado.
§ 5º Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão ser
encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 6º Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para
identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e,
neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios
e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e
ressarcimento.
§ 7º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a
instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se
realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer
em até cinco dias úteis.
§ 8º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 40, de
2011, será processado a partir da competência maio/2011, em até trinta e seis
parcelas, devendo ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja
cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta
parcela.
Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma
renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não
onerosa.
Art. 4º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja
enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria/MPS nº 40, de 2011, poderá
requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social
- APS, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 5º Os créditos não efetuados até o final da sua validade serão devolvidos
ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 6º Os Anexos II e III desta Resolução serão publicados em Boletim de
Serviço - BS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ANEXO I
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM |
MUNICIPIO |
|
1. |
AREAL |
|
2. |
BOM JARDIM |
|
3. |
NOVA FRIBURGO |
|
4. |
PETRÓPOLIS |
|
5. |
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO |
|
6. |
SUMIDOURO |
|
7. |
TERESÓPOLIS |