Instrução Normativa nº 1.117, de 30 de Dezembro
de 2010
- DOU de 31.12.2010 -
Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de
27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de
maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de
23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda
na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2011.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na
fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação
natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre
os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será
calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto (R$) |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
11 2 , 4 3 |
|
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
|
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
|
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
Art. 3º A base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124- A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos)
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte
do regime geral de previdência social; e
V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem
ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto
mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o
original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas,
relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas
físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores
da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124- A da Lei nº
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos)
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios; e
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser
utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no
mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa
RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO