Decreto nº 7.416, de 30 de Dezembro de 2010
- DOU de 31.12.2010 -
Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que
tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e
extensão universitária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei
no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1o A concessão das bolsas previstas nos arts. 10 e 12 da Lei no 12.155, de
23 de dezembro de 2009, por instituições federais de educação superior a
estudantes de cursos de graduação para desenvolvimento de atividades de ensino e
extensão universitária, será promovida nas modalidades de:
I - bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes
em condições de vulnerabilidade social e econômica; e
II - bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão
universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com
a sociedade.
Art. 2o As bolsas de permanência e de extensão serão pagas mensalmente e
adotarão como referência os valores das bolsas correspondentes pagas pelas
agências oficiais de fomento à pesquisa.
Parágrafo único. As bolsas de permanência e de extensão poderão ser renovadas,
observados a disciplina própria da instituição e os termos do edital de seleção,
considerando o desempenho do estudante, a avaliação dos programas ou projetos
desenvolvidos, bem como a disponibilidade orçamentária.
Art. 3o Aplicam-se ao candidato às bolsas de permanência e de extensão os
seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela
instituição:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II - apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos
pela instituição;
III - ser aprovado em processo de seleção, que deve considerar critérios de
vulnerabilidade social e econômica, no caso da bolsa permanência;
IV - não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e
V - apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital
de seleção, quando a modalidade exigir.
§ 1o Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente,
com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações
sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
§ 2o Poderão ser incluídos em um mesmo programa ou projeto bolsistas atendidos
pelas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1o, bem como estudantes
não bolsistas.
Art. 4o As bolsas de permanência e de extensão serão canceladas nos seguintes
casos:
I - conclusão do curso de graduação;
II - desempenho acadêmico insuficiente;
III - trancamento de matrícula;
IV - desistência da bolsa ou do curso;
V - abandono do curso; ou
VI - prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da
disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5o A concessão das bolsas de permanência de que trata art. 1o, inciso I,
será disciplinada pelo órgão colegiado competente da instituição, em harmonia
com a política de assistência estudantil, considerada a especificidade das
demandas acadêmicas geradas pela vulnerabilidade social e econômica dos
estudantes.
Parágrafo único. A concessão das bolsas de permanência deverá ser periodicamente
avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico de
estudantes em condição de vulnerabilidade social e econômica na instituição.
Art. 6o A concessão das bolsas de extensão referidas no art. 1o, inciso II,
observará disciplina própria da instituição, aprovada pelo órgão colegiado
competente para a extensão e por seu órgão colegiado superior, para fomentar a
extensão, em articulação com o ensino e a pesquisa, visando a interação
transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de
processo interdisciplinar educativo, cultural e científico.
Parágrafo único. As atividades de extensão devem, preferencialmente, estar
inseridas em programas e projetos estruturados, com base em linhas de trabalho
acadêmico definidas e que integrem áreas temáticas estabelecidas pela
instituição, garantindo a continuidade das atividades no tempo e no território,
sempre com a participação de estudantes, articulando-se com as práticas
acadêmicas de ensino e pesquisa.
Art. 7o Consideram-se atividades de extensão, para os fins deste Decreto:
I - programa: conjunto articulado de projetos e ações de médio e longo prazos,
cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade, no que se refere à
abrangência territorial e populacional, se integre às linhas de ensino e
pesquisa desenvolvidas pela instituição, nos termos de seus projetos
político-pedagógico e de desenvolvimento institucional;
II - projeto: ação formalizada, com objetivo específico e prazo determinado,
visando resultado de mútuo interesse, para a sociedade e para a comunidade
acadêmica;
III - evento: ação de curta duração, sem caráter continuado, e baseado em
projeto específico; e
IV - curso: ação que articula de maneira sistemática ensino e extensão, seja
para formação continuada, aperfeiçoamento, especialização ou disseminação de
conhecimentos, com carga horária e processo de avaliação formal definidos.
§ 1o Os cursos e eventos de extensão devem estar previstos em programas e
projetos, os quais, como as demais ações que ensejem a concessão de bolsas de
extensão, deverão observar os requisitos do art. 9o.
§ 2o Os programas e projetos, sempre que possível, devem considerar produtos e
publicações relacionados às ações de extensão.
§ 3o Podem ser consideradas no âmbito da extensão as atividades de inovação ou
extensão tecnológica, as práticas culturais e artísticas e o desenvolvimento de
políticas públicas prioritárias, entre outros.
Art. 8o A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de
extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de
justificativa acadêmica não enseja a concessão de bolsas de extensão,
aplicando-se as disposições sobre estágio, nos
termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A prestação institucional de serviços de que trata o caput
refere-se ao estudo e solução de problemas dos meios profissional ou social, com
a participação orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes, de
novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de
conhecimentos e tecnologia à sociedade.
Art. 9o A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou
projeto que preencha os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de
extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;
II - ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;
III - ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à
instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes
regulares de graduação ou pós-graduação; e
IV - estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para
consulta do público.
Parágrafo único. No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais
de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total
das instituições envolvidas.
Art. 10. A avaliação das atividades dos programas e projetos que se utilizem das
bolsas de extensão referidas neste Decreto é de responsabilidade do órgão de
extensão competente da instituição, e se baseará, entre outros:
I - na quantidade de cursos de graduação cujos projetos pedagógicos prevejam
programas de extensão como componentes curriculares;
II - na participação de estudantes, docentes e pessoal técnicoadministrativo a
instituição em eventos de extensão ou em eventos integrados de pesquisa e
extensão, locais, regionais ou nacionais, com apresentação de trabalho,
preferencialmente com publicação;
III - na contribuição dos programas e projetos com o desenvolvimento da
graduação, expressa no projeto pedagógico do curso, preferencialmente pelo
reconhecimento da carga horária de extensão como suficiente para cumprimento de
créditos acadêmicos curriculares; e
IV - na repercussão social da produção acadêmica dos programas e projetos, de
acordo com a política de extensão prevista no plano de desenvolvimento
institucional.
Art. 11. A avaliação dos bolsistas de extensão e dos tutores será orientada por
critérios definidos pela instituição, considerando, entre outros:
I - o desempenho acadêmico;
II - a participação em atividades de ensino e pesquisa relacionadas com os
projetos e programas de extensão, expressas em relatório anual; e
III - outros indicadores, definidos nas normas próprias da instituição ou no
edital de seleção.,
Art. 12. A avaliação das instituições e cursos contemplados pela concessão das
bolsas de que trata este Decreto será realizada no âmbito das avaliações para
fins de recredenciamento e renovação de reconhecimento, de acordo com o ciclo
avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, nos
termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e respectiva regulamentação.
Art. 13. São deveres dos estudantes bolsistas de extensão:
I - participar das atividades de extensão, ensino e pesquisa previstas no
projeto ou programa;
II - manter os indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico definidos pela
instituição;
III - apresentar trabalhos relativos ao projeto ou programa em eventos
científicos, previamente definidos;
IV - fazer referência à sua condição de bolsista nas publicações e trabalhos
apresentados; e
V - cumprir as demais exigências estabelecidas nos editais de seleção.
Art. 14. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo ser
compatibilizada a distribuição das bolsas às dotações existentes, observados os
limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da
programação orçamentária e financeira da União.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad