Decreto nº 7.412, de 30 de Dezembro de 2010
- DOU de 31.12.2010 -
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido
do art. 15-A:
"Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por
cento, observadas as seguintes exceções:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em
moeda com os prazos médios mínimosde até noventa dias: cinco inteiros e trinta e
oito centésimos por cento;
II - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de
exportação de bens e serviços: zero;
III - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
IV - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas
a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e
condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
V - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo
internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de
suas receitas locais: zero;
VI - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de
repasse, no País, de recursos obtidos no exterior: zero;
VII - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para
cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito
emitido no exterior: zero;
VIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e
destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de
promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que
trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e
do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos
externos: zero;
X - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital
próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor
estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações
simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional,
exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor
estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações
simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as
operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor
estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação
no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de
mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos
predeterminados: dois por cento;
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor
estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta
pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários
ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias
emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois
por cento;
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de
janeiro de 2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos
de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas
emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos,
constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por
cento;
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos
aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas
operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir
de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos através de
cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em
bolsa de valores: dois por cento;
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir
de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos originários da
mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata
a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis
em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de
venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas
as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de
administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na
qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e
serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso
XXI: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXI - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de
administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na
qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e
serviços doexterior quando forem usuários do cartão a União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
§ 1o No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com
cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo
devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência
do imposto prevista no inciso I do caput.
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente,
descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao
pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do caput,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho
de 1995." (NR)
Art. 2o Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do Decreto no 6.306, de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.
...................................................................................
I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os
titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação
(Decreto-Lei no 1.783, de 1980, art. 2o e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso
II, alínea "a", e art. 3o, inciso II);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o No caso das operações a que se refere o § 1o do art. 32- A, a
responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.
§ 4o No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2o do art. 32-A, a
responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta." (NR)
"Art. 32.
...................................................................................
§ 1o
...........................................................................................
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos
federais, estaduais e municipais;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 32-A.
...............................................................................
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o
valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo
deverá ser obtido multiplicandose o número de ações cedidas pela sua cotação de
fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação
nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.
§ 2o No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de
apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado
com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento
("Procedimento de Bookbuilding") ou, se for o caso, o preço determinado pelo
ofertante e definido nos documentos da oferta pública." (NR)
"Art. 35.
...................................................................................
............................................................................................................
§ 2o No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da
ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a
cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.
§ 3o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
Art. 4o Ficam revogados:
I - os §§ 1o, 2o e 3o do art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
II - os Decretos nos:
a) 6.345, de 4 de janeiro de 2008;
b) 6.566, de 15 de setembro de 2008;
c) 6.983, de 19 de outubro de 2009;
d) 6.984, de 20 de outubro de 2009;
e) 7.323, de 4 de outubro de 2010; e
f) 7.330, de 18 de outubro de 2010;
III - os arts. 1o dos Decretos abaixo indicados, na parte em que alteram o art.
15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro 2007:
a) 6.339, de 3 de janeiro de 2008,
b) 6.391, de 12 de março de 2008;
c) 6.453, de 12 de maio de 2008; e
d) 6.613, de 22 de outubro de 2008.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega