Medida Provisória n° 500, de 30 de Agosto de
2010
- DOU de 31.08.2010 -
Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a
contratar, reciprocamente, ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional
cotista único a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de
créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital,
a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do
direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital;
autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de
empresas em que possua participação acionária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam a União, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da
administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente,
ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único:
I - a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus
respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de empresas
nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para
manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais;
II - a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro
aumento de capital; e
III - a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas de
sociedades de economia mista federais ou a cessão do direito de preferência para
a subscrição de ações em aumento de capital, desde que mantido, nos casos
exigidos por lei, o controle do capital votante.
§ 1o Nas operações de que tratam os inciso I e II do caput deverá ser observado
o princípio da equivalência econômica.
§ 2o As operações efetuadas ao amparo do inciso III do caput poderão ser
celebradas com ou sem ônus para o Tesouro Nacional.
Art. 2° Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a se abster
de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação
acionária, minoritária ou majoritária, devendo preservar o controle do capital
votante nos casos exigidos por lei.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega