Portaria RFB nº 2.284, de 29 de Novembro de
2010
- DOU de 30.11.2010 -
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de
uma mesma obrigação tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Os processos de determinação e exigência de créditos tributários
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, serão
disciplinados conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da
exigência, deverão, sempre que, no procedimento de constituição do crédito
tributário, identificarem hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir
as provas necessárias para a caracterização
dos responsáveis pela satisfação do crédito tributário lançado.
§ 1º A autuação deverá conter a descrição dos fatos e o enquadramento legal das
infrações apuradas e do vínculo de responsabilidade.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, não será exigido Mandado de Procedimento
Fiscal para os responsáveis.
Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com
abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para impugnação é contado, para
cada sujeito passivo, a partir da data em que tiver sido cientificado do
lançamento.
Art. 4º O pagamento efetuado por um dos autuados aproveita aos demais.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral, perdem o objeto as
impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados.
Art. 5º O pedido de parcelamento deferido a um dos autuados suspende a
exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1º O parcelamento impede a apreciação de impugnações ou recursos apresentados
pelos demais autuados.
§ 2º Rescindido o parcelamento, o julgamento das impugnações ou recursos segue o
curso normal do processo, aplicando-se o disposto no art. 7º.
Art. 6º A compensação declarada por um dos autuados, na forma do art. 74 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, extingue o crédito tributário lançado sob
condição resolutória de sua ulterior homologação, para todos os autuados.
§ 1º O disposto no caput impede a apreciação de impugnações ou recursos
apresentados pelos demais autuados.
§ 2º Homologada a compensação declarada por um dos autuados, a extinção
definitiva do crédito tributário aproveita aos demais, perdendo o objeto as
impugnações ou recursos apresentadospelos demais autuados.
§ 3º As impugnações e os recursos apresentados contra o lançamento do crédito
tributário somente deverão ser encaminhados a julgamento após o trânsito em
julgado da decisão que não homologar total ou parcialmente a compensação ou a
considerar não declarada, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º A impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a
exigibilidade do crédito tributário em relação aosdemais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que a impugnação
versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que só
produzirá efeitos em relação ao impugnante.
§ 2º Os autos somente serão encaminhados para julgamento depois de transcorrido
o prazo para apresentação de impugnação ou recurso para todos os autuados ou
impugnantes, conforme o caso.
§ 3º No caso de impugnação quanto ao crédito tributário e quanto ao vínculo da
responsabilidade e, posteriormente, recurso voluntário apenas no tocante ao
vínculo, a exigência quanto ao crédito tributário torna-se definitiva para os
demais autuados que não recorreram.
§ 4º A desistência de impugnação ou recurso não prejudica os demais autuados que
também impugnaram ou recorreram.
§ 5º A decisão definitiva que afasta o vínculo de responsabilidade opera efeitos
imediatos.
§ 6º Se um dos autuados pedir parcelamento ou compensação do crédito tributário
lançado, aplica-se o disposto no art. 5º ou no art. 6º, respectivamente.
Art. 8º Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata o art. 18 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os autuados que impugnaram ou
recorreram do crédito tributário serão cientificados do resultado, sendo-lhes
concedido prazo para manifestação.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, também, aos que impugnaram ou recorreram
quanto ao vínculo de responsabilidade, se a diligência ou a perícia versar sobre
esta matéria.
§ 2º Se da perícia ou da diligência resultar agravamento da exigência inicial,
inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, todos os autuados
serão cientificados, devolvendo-se o prazo para impugnação da matéria alterada.
Art. 9º Não cumprida a exigência e nem impugnado o crédito tributário lançado,
será declarada a revelia para todos os autuados.
Parágrafo único. No caso de impugnação apenas do vínculo de responsabilidade, a
revelia se opera em relação aos demais que não impugnaram o lançamento.
Art. 10. O crédito tributário será encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de
cobrança amigável para todos os obrigados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que houver
pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade,
caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não
discutem o vínculo.Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO