Ato COTEPE/ICMS nº 35, de 24 de Novembro de 2010
- DOU de 30.11.2010 -


Dá nova redação ao art. 2° do Ato COTEPE/ ICMS n° 13/10 que altera o Ato COTEPE/ ICMS n° 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS n°13, de 17 de junho de 2010:

"Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA