PORTARIA SECEX Nº 13, de 29.06.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
(...)
§ 2º - Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa."(NR)
(...)
"Art. 12 - (...)
(...)
§ 4º - O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser
utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas esse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença."
(...)
Art. 2º - Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P à Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
""ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
(...)
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
"Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada
empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
(...)
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
(...)
II - (...)
(...)
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX
com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - (...)
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
(...)
§ 6º - (...)
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do
exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas
operações subseqüentes, e
(...)
§ 13 - (...)
III - (...)
(...)
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota)
para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao
DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de
requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio
www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de
saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de
30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam
sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
(...)
CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes.
"Art. 4º - (...)
§ 1º - A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q
desta Portaria.
(...)"(NR)
(...)
CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
"Art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
(...)
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - (...)
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX
com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - (...)
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
(...)
§ 6º - (...)
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do
exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas
operações subseqüentes, e
(...)
(...)
§ 13 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao
DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200,
ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de
requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio
www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de
saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de
30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
(...)
(...)"(NR)
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais
de carne de galos ou de galinhas cozidos
"Art. 6º - (...)
(...)
§ 2º - Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada
empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
(...)
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - (...)
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX
com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - (...)
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
(...)
§ 6º - (...)
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do
exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas
operações subseqüentes, e
(...)
§ 13 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200,
ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
(...)"(NR)
(...)
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fábio Martins Faria