INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.048, de 29.06.2010
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 2º, 7º, 9º e 14 da Instrução Normativa RFB Nº 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(...)" (NR)
"Art. 7º - O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado
da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das
seguintes hipóteses:
(...)
IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
(...)
§ 4º - Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 5º - A vedação de que trata o § 4º:
I - independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos
termos do § 1º do art. 1º;
II - aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do
disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos
incisos IV ou V do caput." (NR)
"Art. 9º - Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos
elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF
ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
(...)
§ 2º - O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em
qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados
informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais." (NR)
"Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º.
§ 4º - As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação,
editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro
Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010.
§ 5º - A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros
Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo