Portaria n° 553, de 25 de Novembro de 2010
- DOU de 29.11.2010 -
Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda celebrada pela
República Federativa do Brasil com a República do Peru.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em relação ao imposto sobre a renda, celebrada pela República Federativa
do Brasil (doravante Brasil) com a República do Peru (doravante Peru) em 17 de
fevereiro de 2006 e promulgada pelo Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009
(doravante a Convenção), resolve:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties, rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos, e rendimentos de serviços digitais e
empresariais, inclusive as consultorias, de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da
Convenção e os itens 3 e 4 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção
estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na
fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no Peru,
ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida na lei interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 6º, respectivamente,
do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo for uma sociedade que controlar, direta ou indiretamente, pelo menos 20%
(vinte por cento) das ações com direito a voto da sociedade que pagar os
dividendos;
b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos; e
c) 10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após
computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente
aos lucros em questão;
II - no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o
art. 11 da Convenção e o item 3 de seu Protocolo, o imposto não excederá 15%
(quinze por cento) de seu montante bruto, observando-se que a limitação da
alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará
quando os juros forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos
peruanos situados em terceiros Estados; e
III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, assim como aos
rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos e àqueles de serviços
digitais e empresariais, inclusive as consultorias, tratados no item 4 do
Protocolo, o imposto não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto dos
royalties e de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços
técnicos, assim como dos rendimentos de serviços digitais e empresariais,
inclusive as consultorias.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e nos
itens 3 e 4 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de
outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a
legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu
Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o
beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o
imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita
Federal do Brasil documento fornecido pela autoridade fiscal peruana que
comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no
Peru.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes do Peru que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto
brasileiro, na forma do disposto no § 2º do art. 22 da Convenção, o imposto pago
no Peru correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes do Peru que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem
isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente
sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos,
na forma do estabelecido no § 3º do art. 22 da Convenção.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá baixar as instruções
necessárias à execução desta Portaria.
GUIDO MANTEGA