Protocolo ICMS n° 182, de 24 de Setembro de
2010
- DOU de 29.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de
setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 198/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
...................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
...............................................................................................".
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 198/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
...................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 198/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
" Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST origi-nal (%) |
1. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
2. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto in-dução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
3. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
4. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
5. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
6. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
7. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
8. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo |
39 |
9. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo |
38 |
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo |
46 |
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo |
33 |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
40 |
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo |
34 |
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) -Exceto de aquecimento |
39 |
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo |
39 |
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou co-nexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-cir-cuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo |
42 |
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou co-nexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo |
38 |
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de e n e rg i a elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
20 |
8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" |
30 |
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos -exceto para uso automotivo |
39 |
23 |
85.44 74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados ano-dicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para trans-missão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo |
36 |
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo |
36 |
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de li-gação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 |
38 |
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, re-sistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso au-tomotivo |
33 |
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequen-címetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras po-sições |
39 |
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
"
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada,
a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Santa Catarina - Cleverson
Siewert;