Protocolo ICMS n° 180, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 29.10.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 197/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

...................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

...............................................................................................".

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira ............................................................

§ 1º ............................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ....................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 197/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGI-NAL

1.

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclo-rito de sódio)

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

2.

3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3.

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4.

3401.20.90 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas se-melhantes

40,88

5.

3402.20.00

detergentes líquidos

40,88

6.

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

40,88

7.

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

8.

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9.

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10.

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos se-melhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

11.

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12.

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13.

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14.

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

15.

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

16.

2801.10.00 2828.10.00 2 9 3 3 . 6 9 . 11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

17.

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18.

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

19

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso di-reto

61

20.

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21.

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidro-cloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

22.

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23.

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

24.

2902.90.20

Naftalina

28

25.

2 9 1 7 . 11 . 1 0

Antiferrugem

55

26.

2923.90.90

Clarificante

55

27.

2931.00.39

Controlador de metais

41

28.

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

29.

3402.90.39

Limpa-bordas

51

30.

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

31.

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

32.

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

33.

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34.

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

35.

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

36.

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

37.

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

38.

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

39.

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

40.

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

41.

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias ve-getais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Santa Catarina - Cleverson Siewert;