Ato Declaratório Executivo n° 83, de 28 de
Outubro de 2010
- DOU de 29.10.2010 -
Divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2010.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, declara:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de novembro de 2010, são os constantes do Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do
Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a
legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às
pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta,
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do
evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do
respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
junho a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do
Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do
evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último
dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário,
deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar
12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter
temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do
ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que
tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território
nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu
em caráter temporário.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção
decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre
a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do
próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de
Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se
considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento
a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo
sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da
sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que
foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a
competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença
ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito
em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao
prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das
contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada
parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20 (vinte).
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou
incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue
até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas
situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário,
hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de
junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a
DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 14. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ GERALDO FERRAZ GANGANA