PORTARIA MPS/INSS/DATAPREV Nº 328, de 25.06.2010
Disciplina o fluxo de distribuição e o tratamento de denúncias e ameaças no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º - Disciplinar o fluxo de distribuição e o tratamento de denúncias e ameaças no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
Art. 2º - As unidades do MPS, do INSS e da DATAPREV, ao receberem quaisquer denúncias ou ameaças, deverão cadastrá-las no Sistema de Ouvidoria da Previdência Social - SOUWEB, conforme estabelecido no tutorial constante na página da Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS na intranet.
§ 1º - A documentação relativa às denúncias e às ameaças cadastradas deverá ser encaminhada à OGPS, via Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS, mencionando o código da manifestação, exceto nos casos em que a unidade solucionadora for a que procedeu ao cadastramento, devendo, nesta hipótese, constar no cadastro a permanência dos documentos.
§ 2º - As informações recebidas e cadastradas deverão ser mantidas em sigilo, na forma da lei.
Art. 3º - Caberá à OGPS:
I - analisar e encaminhar as denúncias cadastradas no SOUWEB às unidades solucionadoras, segundo as funções regimentais de cada uma, na forma estabelecida na cartilha de atribuições editada pela OGPS, em articulação com as áreas afins;
II - analisar e encaminhar com urgência as ameaças cadastradas no SOUWEB aos responsáveis pela unidade solucionadora onde o ameaçado estiver exercendo suas atividades;
III - monitorar os casos pendentes de solução; e
IV - comunicar ao denunciante, quando for o caso, as providências adotadas.
§ 1º - Ao receber um comunicado ou um expediente relativo à ameaça, encaminhado nos termos do inciso II, a chefia da unidade solucionadora deverá cientificar formal e urgentemente o servidor ameaçado acerca da promessa de malefício, por meio de formulário próprio disponível na página da OGPS, recomendando que, caso seja de seu interesse, formalize representação criminal contra o autor da ameaça junto à autoridade policial com atribuição para apurar o delito.
§ 2º - Caso se tenha conhecimento da provável data de execução da ameaça a chefia da unidade solucionadora que a receber deverá, de imediato, solicitar força policial e adotar todas as medidas administrativas cabíveis para impedir o cumprimento da promessa de malefício.
Art. 4º - Caberá a cada unidade solucionadora avaliar e apurar os fatos noticiados, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º - A unidade solucionadora, ao verificar não se tratar de apuração de sua atribuição, deverá devolver a denúncia à OGPS para redistribuição à unidade regimentalmente responsável, conforme estabelecido na cartilha de atribuições editada pela OGPS, com a devida justificativa.
§ 2º - No caso de eventuais desdobramentos que não sejam de suas atribuições regimentais, a unidade solucionadora deverá encaminhar, justificadamente, cópia do processo à OGPS para distribuição à unidade regimentalmente responsável, conforme estabelecido na cartilha de atribuições editada pela OGPS.
§ 3º - Se no decorrer dos procedimentos apuratórios for constatado indício de ações ilícitas organizadas ou que demandem a atuação por parte de órgãos externos, o caso deverá ser encaminhado à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR.
§ 4º - Havendo dúvida jurídica fundada ou incerteza acerca da legislação aplicável ao caso concreto, deverá a unidade solucionadora formalizar consulta à unidade responsável pela consultoria e assessoramento jurídico da instituição a que pertença, detalhando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 5º - As denúncias cadastradas no SOUWEB que não se enquadrarem nas atribuições das unidades solucionadoras, conforme previsto na cartilha de atribuições editada pela OGPS, e que não indiquem ocorrência de fraude ou dano à Previdência Social serão orientadas e processadas pela OGPS, podendo ser arquivadas ou encaminhadas a quem de direito.
Parágrafo único - As denúncias que indiquem a ocorrência de fraude ou dano à Previdência Social serão encaminhadas às unidades responsáveis, nos termos da legislação de regência, para avaliação e apuração dos fatos noticiados.
Art. 6º - Ficam revogadas a Portaria MPS/INSS/DATAPREV nº 449, de 08 de novembro de 2007 e a Circular Conjunta MPS/INSS nº 22, de 31 de outubro de 2007.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Eduardo Gabas
Ministro de Estado da Previdência Social
Valdir Moysés Simão
Presidente do INSS
Rodrigo Ortiz D'avila Assumpção
Presidente da DATAPREV