ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 40, de 24.06.2010
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008,
DECLARA:
Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do campo "Número do Processo" da Ficha - Suspensão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo em vista a implementação da nova sistemática de numeração do Processo Judicial em 31/12/2009 (numeração única), inclusive com a renumeração dos processos antigos:
I - em se tratando de processos protocolados até 30 de dezembro de 2009 (processos em tramitação na data da implantação da numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o número original;
II - em se tratando de processos protocolados a partir de 31 de dezembro de 2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze) dígitos, na seguinte ordem:
a) número seqüencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando um 0 (zero) à esquerda;
b) ano do ajuizamento do processo (2 dígitos);
c) órgão do Poder Judiciário (1 dígito);
d) tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos); e
e) unidade de origem do processo (4 dígitos).
§ 1º - Em ambos os casos, o número a ser informado na DCTF deverá ser o do processo originário, ainda que a decisão apta a suspender a exigibilidade do Crédito Tributário tenha sido obtida em sede recursal.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput:
I - caso o número do processo seja composto por 10 (dez) dígitos, os 2 (dois) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 88 (oitenta e oito) e 99 (noventa e nove), inclusive:
a) para os processos protocolados até 31 de dezembro de 1996 independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem;
b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1998 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões; e
c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 5ª Regiões.
II - caso o número do processo seja composto por 15 (quinze) dígitos, os 4 (quatro) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 1997 e 2009, inclusive:
a) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões; e
c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2009, independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o dígito referente ao órgão do Poder Judiciário (9º dígito) não deverá ser igual a:
I - 2 (dois), Conselho Nacional de Justiça;
II - 5 (cinco), Justiça do Trabalho;
III - 6 (seis), Justiça Eleitoral;
IV - 7 (sete), Justiça Militar da União; ou
V - 9 (nove), Justiça Militar Estadual.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo de Albuquerque Lins