ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 40, de 24.06.2010

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).  

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008,  

 

DECLARA:  

 

Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do campo "Número do Processo" da Ficha - Suspensão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo em vista a implementação da nova sistemática de numeração do Processo Judicial em 31/12/2009 (numeração única), inclusive com a renumeração dos processos antigos:  

 

I - em se tratando de processos protocolados até 30 de dezembro de 2009 (processos em tramitação na data da implantação da numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o número original;  

 

II - em se tratando de processos protocolados a partir de 31 de dezembro de 2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze) dígitos, na seguinte ordem:  

 

a) número seqüencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando um 0 (zero) à esquerda;  

 

b) ano do ajuizamento do processo (2 dígitos);  

 

c) órgão do Poder Judiciário (1 dígito);  

 

d) tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos); e  

 

e) unidade de origem do processo (4 dígitos).  

 

§ 1º - Em ambos os casos, o número a ser informado na DCTF deverá ser o do processo originário, ainda que a decisão apta a suspender a exigibilidade do Crédito Tributário tenha sido obtida em sede recursal.  

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput:  

 

I - caso o número do processo seja composto por 10 (dez) dígitos, os 2 (dois) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 88 (oitenta e oito) e 99 (noventa e nove), inclusive:  

 

a) para os processos protocolados até 31 de dezembro de 1996 independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem;  

 

b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1998 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões; e  

 

c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 5ª Regiões.  

 

II - caso o número do processo seja composto por 15 (quinze) dígitos, os 4 (quatro) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 1997 e 2009, inclusive:  

 

a) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;  

 

b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões; e  

 

c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2009, independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem.  

 

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o dígito referente ao órgão do Poder Judiciário (9º dígito) não deverá ser igual a:  

 

I - 2 (dois), Conselho Nacional de Justiça;  

 

II - 5 (cinco), Justiça do Trabalho;  

 

III - 6 (seis), Justiça Eleitoral;  

 

IV - 7 (sete), Justiça Militar da União; ou  

 

V - 9 (nove), Justiça Militar Estadual.  

 

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Marcelo de Albuquerque Lins