Convênio ICMS n° 155, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na
aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao
seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder
crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes
usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por
cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja
efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for
por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto no "caput" será majorado para 100% (cem por cento) do
valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua
dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das
informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado
na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o
"caput" e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.
Cláusula segunda Para efeitos deste convênio, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08, de
4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, e
credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe;
II - por hardware:
a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda
somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para
primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a
concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser
apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito
até o mês de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o
conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do
início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território sergipano;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III - substituição por novo ECF.
§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo
com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido
apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado
o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas
remanescentes.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.