Convênio ICMS n° 148, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas
e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 38/01, de 06 de
julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados
a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e
comprovadamente:";
II - parágrafo único da cláusula primeira:
"Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do "caput", não se aplicam,
nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites
estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.