Convênio ICMS n° 147, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas nos convênios ICMS seguir indicados
ficam prorrogadas até:
I - 31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na
operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no
Distrito Federal;
II - 31 de dezembro de 2012:
a) Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
b) Convênio ICMS 88/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas
confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do
Amazonas;
c) Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG);
d) Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e
do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na
entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e
pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;
e) Convênio ICMS 39/10, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de
Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação
de água de chuva;
f) Convênio ICMS 80/10, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de
doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas
operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no
âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;
g) Convênio ICMS 85/10, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento
às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de
Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/07, de 13 de agosto de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a
comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos
Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes,
representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos
Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 147/08, de
5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:
"IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011
até 31 de dezembro de 2011.";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento,
até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de
dezembro de 2012.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2010 em
relação à prorrogação do Convênio ICMS 85/10.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.