Convênio ICMS n° 145, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 78/06, que autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção e remissão do ICMS nas operações de importação realizadas
pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Policia Federal, no âmbito do
Projeto Pró-Amazônia/Promotec.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 78/06, de 01
de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo
Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do
Planejamento, - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto
Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2011.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 27 de setembro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.l