Convênio ICMS n° 143, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí e Tocantins a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero
alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao
atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à
rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de
Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a isentar o ICMS devido na saída de
gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar
e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria
Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à
suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de
Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº
10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas
organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por
agricultor ou empreendedor.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.