Convênio ICMS n° 142, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação de veículos Aéreos Não Tripulados, bem como suas partes e peças,
realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no
âmbito do Projeto SISVANT.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as
importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia
Federal, no âmbito do Projeto SISVANT, de Veículos Aéreos não Tripulados, modelo
HERON-I, bem como suas partes e peças de reposição, estação de controle avançada
de solo, antena de solo, equipamento eletro multifuncional estabilizado, sistema
de transmissão de voz, antena de comunicação satelital aérea, antena móvel
SATCOM de solo, atol, sistema de fibra otica, conjunto de equipamentos de apoio
de solo e teste.
Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira somente se aplica às
aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações do Sistema de
Veículos Aéreos não Tripulados - SISVANT.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.