Convênio ICMS n° 135, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à
comercialização ou à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do
Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir
ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador
de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de
substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em
seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à
industrialização.
"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações
interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a
estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato
Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham
adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em
ambiente de contratação livre.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.