Convênio ICMS n° 134, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações os "caputs" dos
itens 1 e 2 do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994:
" 1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos
itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e
9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art.
3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso XVIII ao Anexo Único do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
“
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.