Convênio ICMS n° 133, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas
às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 2º e 6º da cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24
de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados
pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do
SINTEGRA até o dia 25 do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e
outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subseqüente, em
valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no
rateio previsto no "caput".".
"§ 6º O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos
arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, trimestralmente, à
Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas
relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes
recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões
ordinárias da COTEPE.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.