Convênio ICMS n° 130, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito presumido na
aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao
seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e de Santa Catarina autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a
contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obedecidos
os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha
ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta
por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de
que trata o "caput" cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de
2010;
II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha
ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70%
(setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e
hardware de que trata o "caput" cuja efetiva utilização se inicie até 31 de
dezembro de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for
por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado
para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar
com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a
efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio
Service) ou equivalente.
§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado
na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o
"caput" e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.
§ 5° Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento
das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado
proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda Para efeitos deste convênio, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08, de
4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, e
credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina;
II - por hardware:
a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior
somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para
primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a
concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser
apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito
até o mês de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o
conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do
início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III - substituição por novo ECF.
§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo
com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido
apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado
o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas
remanescentes.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizado a não
exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às
aquisições de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, deste que a
efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.