Convênio ICMS n° 129, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido
do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados, nos
termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal
presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28
de setembro de 2001, e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, obedecidos
os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha
ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se
inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha
ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70%
(setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for
por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do "caput" desta cláusula será
majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento
possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das
informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes
acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não
tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de
rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 4º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum
será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 5° O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 6° Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento
das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado
proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira
somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização
de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período
de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da
efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a
contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá
ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação
tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá
ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento
do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não
exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às
aquisições de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, deste que a
efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins MarMarques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.