Convênio ICMS nº 127, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do
Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os
produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do
Anexo Único do mencionado convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.