Convênio ICMS nº 126, de 24 de Setembro de 2010
Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para
fraturas e outros que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião
ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir
indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de
rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou
inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
9021.90.92.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega Acre - Joaquim Manuel
Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -
Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -
Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson
Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.