Ajuste SINIEF n° 11, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 28.09.2010 -



Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SATCF- e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário

Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal n.º 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):

I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II - deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do "caput" da cláusula terceira;

IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste AJUSTE e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota

Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - programa aplicativo comercial compatível com o SATCF- e;

III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;

IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;

V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do "caput";

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do "caput";

c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do "caput" da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do "caput",

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do "caput",

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do "caput";

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do "caput";

II - a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:

a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do "caput" da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do "caput" da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do "caput" da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do "caput" para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do "caput" ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do "caput" poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do "caput", pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.

Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:

I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;

III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:

I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Cláusula nona Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.