Portaria n° 378, de 27 de Julho de 2010

- DOU de 28.07.2010 -

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando as competências da Procuradoria-Geral Federal, estabelecidas no art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O Art. 19-A da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, acrescentado pela Portaria nº 287, de 5 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do § 5º do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável

ou judicial." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA