DECRETO Nº 7.220, de 25.06.2010

Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais em Pernambuco e Alagoas.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,  

 

DECRETA:  

 

Art. 1º - Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ou inundações ocorridas em junho de 2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto nº 5.113,de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.  

 

Art. 2º - O valor do saque a que se refere o art. 1º será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.  

 

Art. 3º - A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.  

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Brasília, 25 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

 

Luiz Inácio Lula da Silva 

 

Nelson Machado 

 

Carlos Lupi 

 

Paulo Bernardo Silva 

 

Marcio Fortes de Almeida