Portaria Conjunta RFB/INSS n° 1, de 24 de
setembro de 2010
- DOU de 27.09.2010 -
Dispõe sobre compensação, restituição e convalidação de contribuições incidentes
sobre a gratificação ou remuneração paga pela entidade sindical ao dirigente
qualificado como segurado especial da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 22 do Decreto nº 6.934,
de 11 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e com fundamento no Parecer PGFN/CAT/Nº
605/2010, aprovado pelo Ministro da Fazenda em 4 de maio de 2010, resolvem:
Art. 1º O segurado especial, assim definido pelo inciso VII do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, mantém essa qualidade durante o exercício do
mandato de dirigente sindical, ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria.
§ 1º Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como
segurado especial não incidem as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Durante o exercício do mandato de dirigente sindical, o segurado especial
continua obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção que ele ou o respectivo grupo
familiar realizar.
Art. 2º O segurado especial que, no curso do mandato de dirigente sindical, vier
a se aposentar, deixa a condição de segurado especial e passa à condição de
segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 3º Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente aposentado
pelo RGPS incidem as contribuições previstas no art. 21 e no inciso III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, por força do disposto no § 4º combinado com a
alínea "f" do inciso V do art. 12.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo se sobrevier, durante o curso do mandato,
fato que descaracterize a condição de segurado especial do dirigente sindical.
§ 2º Aplica-se ao segurado aposentado que continuar a atividade de
comercialização da produção, o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Os procedimentos de compensação e os pedidos de restituição relativos a
contribuições recolhidas pela entidade sindical ou pelo dirigente qualificado
como segurado especial, pendentes de decisão no âmbito administrativo, e os
apresentados com base nesta Portaria, serão analisados de acordo com o art. 89
da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009.
§ 1º O pedido de restituição apresentado por dirigente sindical qualificado como
segurado especial deve ser instruído com certidão emitida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), da qual constem as seguintes informações:
I - se houve, no período compreendido no pedido, concessão de benefício
previdenciário ao segurado especial, para o qual tenham sido computadas, para
fins de carência, as contribuições objeto do pedido;
II - se foi emitida, em qualquer data, certidão de tempo de contribuição para a
qual tenham sido computadas contribuições retidas pela entidade sindical em nome
do segurado especial; e
III - se houve convalidação na forma do art. 5º desta Portaria, de valores
retidos ou descontados do segurado especial.
§ 2º A certidão de que trata o § 1º deverá informar se houve utilização de
valores recebidos pelo exercício do cargo de dirigente sindical para fins de
cálculo de benefícios previdenciários ou para contagem de tempo de contribuição.
Art. 5º Na hipótese de retenção e recolhimento de contribuição em nome do
dirigente sindical qualificado como segurado especial, incidente sobre valores
pagos pela entidade sindical em razão do exercício do cargo, poderá este optar
pela convalidação dos valores retidos e apropriá-los para fins do disposto no §
1º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A opção pela convalidação de que trata o caput exclui o direito à
restituição de que trata o § 1º do art. 4º desta Portaria incidente sobre o
mesmo crédito.
§ 2º Os valores convalidados na forma deste artigo serão computados para fins de
cálculo do benefício de que trata o art. 28 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, mas não assegura o direito à percepção de 2 (duas) aposentadorias pelo
RGPS.
§ 3º A convalidação de que trata este artigo será requerida ao INSS, e deverá
ser instruída com os seguintes documentos:
I - termo de opção pela convalidação de valores retidos e apropriação para fins
do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - cópia autenticada do termo de posse e da ata de eleição do dirigente
sindical;
III - documentos originais de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do requerente;
IV - documento emitido pela entidade sindical com informações relativas ao
período objeto da convalidação, do qual constem os valores pagos ao dirigente
qualificado como segurado especial e as retenções efetuadas no período,
detalhadas por competência; e
V - declaração do requerente, com firma reconhecida em cartório, de que não
apresentou pedido de restituição dos valores descontados pela entidade sindical,
e de que não exerceu qualquer outra atividade remunerada.
§ 4º A entidade sindical deverá juntar, ao documento a que se refere o inciso
IV, cópia das Guias da Previdência Social relativas ao período.
§ 5º O requerente poderá ser representado por procurador legalmente habilitado,
constituído por instrumento público em que constem poderes específicos para
assinar termo de opção pela convalidação de valores retidos pela entidade
sindical, para fins de apropriação como contribuição facultativa na forma do §
1º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º O INSS poderá exigir, do requerente, outros documentos que julgar
necessários à instrução e à análise do pedido.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) prestará ao INSS, mediante
solicitação deste, para fins de análise do requerimento de convalidação:
I - informações sobre a existência de processo de compensação ou restituição em
nome do dirigente sindical qualificado como segurado especial;
II - confirmação do recolhimento dos valores retidos pela entidade sindical em
nome do dirigente qualificado como segurado especial;
III - informações sobre os valores do salário-de-contribuição apurado na forma
dos incisos I e II do art. 6º desta Portaria, e da contribuição a ser
complementada.
Art. 6º Para fins da convalidação a que se refere o art. 5º, o
salário-de-contribuição a ser considerado corresponderá:
I - ao valor da gratificação ou remuneração paga em cada competência, pela
entidade sindical - observados os limites a que se referem o inciso I do § 3º e
o § 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, hipótese em que o
segurado fica obrigado a recolher, com as atualizações legais, o valor
correspondente à diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota de 20% (vinte
por cento) aplicável ao contribuinte individual; ou
II - ao valor correspondente ao quociente da divisão do valor recolhido, em cada
competência, por 0,2 (dois décimos).
Art. 7º A RFB e o INSS poderão editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social