Lei Complementar n° 137, de 26 de Agosto de
2010
- DOU de 27.08.2010 -
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos
riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei no 10.823, de 19 de dezembro
de 2003, da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de
1967, e da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
e do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que
tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas
modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei
Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá
ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;
II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais), a ser integralizados nas seguintes condições:
a) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da
União ao Fundo; e
b) (VETADO)
§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do
inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por
suas obrigações até o limite dos bens e
direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4o O disposto no § 3o não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo,
seja para recompor patrimônio eventualmente consumido no cumprimento de
obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do
seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo.
Art. 2o O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado
judicial e extrajudicialmente:
I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem
participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras,
sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou
II - (VETADO)
§ 1o O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio
dos cotistas e da instituição administradora.
§ 2o O patrimônio do Fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de
cobertura suplementar junto ao Fundo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.
Art. 3o A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto
obedeça às disposições desta Lei Complementar.
§ 1o O estatuto do Fundo deverá dispor sobre:
I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se
a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1
(um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das
cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do
Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8o deste artigo;
II - as atribuições da assembleia de cotistas;
III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo
diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no
estatuto;
IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades
seguradoras ou resseguradoras;
V - a remuneração da instituição administradora.
§ 2o Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e
empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na
proporção do número de cotas de cada um.
§ 3o Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de
cotistas.
§ 4o O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas.
§ 5o Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto:
I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos
com coberturas contratadas pelo Fundo;
II - transferir a propriedade de suas cotas.
§ 6o A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo
deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo:
I - subscrever cotas do Fundo;
II - contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da
carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1o.
§ 7o Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas
agroindustriais e as cooperativas que optarem
por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições
previstos no estatuto do Fundo.
§ 8o O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser
subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades
resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar
representação no Conselho Diretor do Fundo.
§ 9o A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade
da carteira de que trata o inciso II do § 6º levará em consideração as operações
de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou
resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para
aplicação dessa regra.
Art. 4o O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá
exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se a instituição administradora do
Fundo, a União e os demais cotistas de obrigações que são próprias do Fundo.
Art. 5o Aplicam-se aos membros do Conselho Diretor do Fundo e aos gestores da
instituição administradora do Fundo os deveres e responsabilidades de que tratam
os arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6o Os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte ou do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF),
devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo
cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total
ou parcial, ou por ocasião da dissolução do Fundo.
Art. 7o As receitas do Fundo não estarão sujeitas à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de administração
ou gerência auferidas pela instituição de que
trata o art. 2o desta Lei Complementar.
§ 2o As receitas de administração ou gerência do Fundo permanecem sujeitas às
normas da legislação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto
no § 3o.
§ 3o As receitas de administração ou gerência de que trata o § 2o são sujeitas
às alíquotas referidas no art. 1o da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003.
Art. 8o O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e
empresas agroindustriais poderá ser deduzido:
I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 9o A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele
cobertos.
Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os
cotistas, na proporção de suas cotas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 10. O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:
I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão
amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas
de instrumentos contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e
resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1o do art. 3o;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de
resseguro ou retrocessão.
Art. 11. A instituição administradora do Fundo deverá submeter, para aprovação
dos sócios cotistas, o plano de operações e o orçamento anual do Fundo, nos
termos e prazos definidos pelo órgão regulador de seguros.
Parágrafo único. O plano de operações e o orçamento anual deverão ser
compatíveis com o equilíbrio atuarial de longo prazo do Fundo.
Art. 12. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as diretrizes para
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 13. A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão
sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as
peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as
disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1o A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às
penalidades previstas no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas
pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de
seguros.
§ 2o O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas
pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser
fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das
coberturas suplementares
adquiridas.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. A Lei no 10.823, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o (VETADO)" (NR)
"Art. 3o
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - (revogado);
.........................................................................................................
VI - (VETADO)" (NR)
"Art. 5o
....................................................................................
I - (revogado);
II - (revogado);
III - aprovar e divulgar:
a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da
subvenção econômica, considerando a diferenciação
prevista no art. 2o desta Lei;
b) as condições operacionais específicas;
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta
Lei;
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as
diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as
disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano
Plurianual;
IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades
seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de
cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a
divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que
auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política
agrícola.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar
limites financeiros da subvenção, por beneficiário
e unidade de área." (NR)
Art. 16. Os arts. 4o, 6o, 9o e 25 da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1o É vedado o cadastro a que se refere o inciso III do caput deste artigo de
empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou
dependências que não tributam a renda ou que a tributam a alíquota inferior a
20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo
à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
§ 2o Equipara-se ao ressegurador local, para fins de contratação de operações de
resseguro e de retrocessão, o fundo que tenha por único objetivo a cobertura
suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária,
aquícola e florestal, observadas as disposições de lei própria." (NR)
"Art. 6o
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para
receber citações, intimações, notificações e outras comunicações; e
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 9o
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o É o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos
do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal
autorizado a contratar resseguro, retrocessão e outras formas de transferência
de risco, inclusive com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 4o É o órgão regulador de seguros autorizado a dispor sobre transferências de
riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas
pelos incisos I e II do caput deste artigo, quando ficar comprovada a
insuficiência de oferta de capacidade por resseguradores locais, admitidos e
eventuais."
(NR)
"Art. 25.
...................................................................................
§ 1o O órgão fiscalizador de seguros, o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) manterão permanente intercâmbio de informações acerca
dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e
das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao
desempenho de suas atividades.
§ 2o O órgão fiscalizador de seguros poderá firmar convênios:
I - com o Banco Central do Brasil, a CVM e outros órgãos fiscalizadores,
objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas
competências;
II - com outros órgãos supervisores, reguladores, autorreguladores ou entidades
fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de escritórios de representação, filiais e subsidiárias de
seguradoras e resseguradores estrangeiros, em funcionamento no Brasil, e de
filiais e subsidiárias, no exterior, de seguradoras e resseguradores
brasileiros, bem como a fiscalização de remessas ou ingressos de valores do
exterior originários de operação de seguro, resseguro e retrocessão;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de
atividades ou operações que impliquem aplicação,
negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores
mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas ou que, sob qualquer
outra forma, tenham relação com possível ilicitude.
§ 3o O intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades mencionados nos
incisos I e II do § 2o deste artigo não caracteriza violação de sigilo, devendo
os referidos órgãos e entidades resguardar a segurança das informações a que
vierem a ter acesso." (NR)
Art. 17. O art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro,
resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão
regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes
penalidades administrativas,
aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 18. A partir da vigência do Fundo de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo definidos
em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de que tratam os
arts. 16 e 17 do Decreto-Lei no 73, de 1966.
§ 1o É o IRB-Brasil Re encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação
de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP).
§ 2o Findo o processo de liquidação de que trata o § 1o deste artigo, o eventual
superavit financeiro será incorporado à conta única
do Tesouro Nacional.
Art. 19. Os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei no 73, de 1966,passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 32.
..................................................................................
.........................................................................................................
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de
administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras
do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor
penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem e a fixação de emolumentos,
comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o
caso." (NR)
"Art. 36.
..................................................................................
.........................................................................................................
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis
pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em
qualquer parte do território nacional, observadas
as normas da legislação em vigor." (NR)
Art. 20. O Decreto-Lei no 73, de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 127-A:
"Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da
Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o
disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem,
na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e
as operações de corretagem que estes realizarem."
Art. 21. O art. 3o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 1o Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as
operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições
idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos
I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei no 73,
de 21 de novembro de 1966.
§ 2o A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP,
cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização,
funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais
exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros,
nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei no 73,
de 1966." (NR)
Art. 22. Revogam-se:
I - os incisos IV e V do art. 82 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o inciso IV e o parágrafo único do art. 3o e os incisos I e II do art. 5o
da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003;
III - o art. 19 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, a partir de 1o
de julho do ano seguinte ao do início de operação
do Fundo;
IV - a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, os
arts. 16 e 17 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
V - a alínea a do art. 5o da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Paulo Bernardo Silva