Lei n° 12.317, de 26 de Agosto de 2010
- DOU de 27.08.2010 -
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre
a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5o-A:
"Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais."
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de
publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a
redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes