Instrução Normativa RFB n° 1.058, de
26 de Julho de 2010
- DOU de 27.07.2010 -
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº
4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (RITR/2002), resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado,
inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o
imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:
a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão
judicial;
b) um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a
data da efetiva apresentação da declaração:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural
ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder
Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de
educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no
inciso III;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou,
se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a
qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da
declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes
documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o
qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as
informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser
prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente
a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir),
cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações
visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou
isento do ITR.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art. 2º A DITR pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da
Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº
1.044, de 22 de junho de 2010, observadas as restrições do art. 3º.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art. 3º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na
Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da
extensão da área do imóvel rural;
III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma
perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;
IV - qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos
uma pessoa jurídica.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de
declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;
II - retificadora, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou
jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou
isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o
inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto considerando a área
desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo
que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do
art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais
contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido
período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27
de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 1° de setembro a 30 de
setembro de 2010:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art.
2º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de
R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do
art. 3º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º,
transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada em computador é feita por
meio de recibo gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de
computador ou em disco removível, que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais
serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao
contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser
apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do
imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de
ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do
prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
da DITR.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de
que trata o caput do art. 6º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de
que trata o caput do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao
exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que
cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.
§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração
anteriormente apresentada.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais,
mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do
prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso
de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 959, de 23 de julho de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO