Instrução Normativa MTE n° 85, de 26 de Julho
de 2010
- DOU de 27.07.2010 -
Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para
o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do
equipamento nela previsto.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados, pelos Auditores-Fiscais do
Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009.
Art. 2º Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle
eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando
do exame da regularidade dos atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos
nos atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - "FGTS".
Art. 3º Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá
colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da
jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas
eventualmente manifestadas, nos termos do inc. II do art. 18 do Regulamento da
Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002.
Art. 4º Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos
bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e
autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação,
prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles
consignadas.
Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada
Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo
empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação
direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da
CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em
comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT,
que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus
empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando
em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do
caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o
empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da
empresa empregadora.
Art. 6º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho para a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do
Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo empregador, nos
termos do art. 18, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009;
II - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP,
nos termos do art. 17, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009; e
III - Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de
Registro de Ponto, nos termos do art. 12 e anexo II da Portaria nº 1.510, de
2009, relativo ao período a ser fiscalizado.
§ 1º Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência
entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto
utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de
responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do
fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os termos de
responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao Programa de
Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade com as
determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria nº 1.510, de 2009.
Art. 7º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho para fornecimento dos seguintes arquivos, em meio eletrônico:
I - Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT, gerado pelo Programa de Tratamento
de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o
leiaute determinado no Anexo I, item 2, relativo ao período a ser fiscalizado; e
II - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, gerado pelo
Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria
nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 3, relativo ao
período a ser fiscalizado.
Art. 8º O registro do modelo de REP utilizado pela empresa deverá ser conferido
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na página eletrônica do MTE na internet.
Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o modelo do Programa de
Tratamento de Registro de Ponto e os números de série dos REPs utilizados
correspondem às informações declaradas pelo empregador no Cadastro de Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto - CAREP na página eletrônica do MTE na internet.
Art. 10. Deverá ser verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs
utilizados pelo empregador possuem as seguintes funcionalidades à disposição dos
empregados e da inspeção do trabalho:
I - emissão e disponibilização do comprovante para o empregado, por meio de seu
livre acesso ao REP;
II - impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho, com todas as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes;
e
III - livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta fiscal para
apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto - MRP.
Art. 11. Será capturado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados
- AFD gerado a partir dos dados armazenados na MRP, de todos os REPs necessários
ao objetivo da ação fiscal, com ciência do fato de que os empregados podem
registrar ponto em qualquer REP existente na empresa, desde que devidamente
cadastrados.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir
a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física,
podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do
empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o
empregado foi encontrado trabalhando.
Art. 12. O aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o instrumento hábil para
a validação e o cruzamento de dados entre os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para
identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de
intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do
limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou
sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros
aspectos
relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.
§ 2º Para a análise prevista no § 1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras fontes de dados e
sistemas oficiais.
Art. 13. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da
Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada,
pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.
§ 1º A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria
nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho, com base no art. 74, §2º, da CLT.
§ 2º Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a
existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração
dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na
marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá tomar as seguintes providências:
I - apreender documentos e equipamentos que julgar necessários para comprovação
do ilícito, conforme Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002;
II - copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários para comprovação do
ilícito; e
III - elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração
lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica imediata, que
enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros órgãos que
julgar pertinentes.
Art. 14. Deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço os atributos "jornada" e
"descanso", especialmente para verificação dos impactos de eventuais
irregularidades na saúde e segurança do trabalhador.
Parágrafo único. A regra do caput poderá ser excetuada onde o planejamento da
fiscalização for com ela incompatível.
Art. 15. Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à
obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de
novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT.
§ 1º A dupla visita no período mencionado no caput será formalizada em
notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do
Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da
situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de
Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.
§ 3º Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do
prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar
relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para
a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do
Trabalho.
§ 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir
a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização
ou com a autuação devida.
Art. 16. Os dispositivos da Portaria nº 1.510, de 2009, referentes ao REP só
serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2010, data de início de sua
obrigatoriedade.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
CARLOS ROBERTO LUPI